terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Os mistérios da fé ensinados aos crentes
sábado, 25 de fevereiro de 2012
Bardamerda, Sr. Deputado!
A Assembleia da República chumbou os projectos de lei que possibilitavam a adopção por casais do mesmo sexo. Todos os partidos deram liberdade de voto aos seus deputados, mas a maioria acabou por votar contra.
É um resultado que, infelizmente, não me surpreende.
Já nem me surpreende o sentido de voto dos deputados do PCP, que votaram unanimemente contra os projectos de lei. Aliás, em absoluta coerência com a sua já tradicional homofobia revolucionária, de que José Carlos Ary dos Santos ou Júlio Fogaça são inesquecíveis exemplos.
Já nem sequer me surpreende que tantos deputados se conformem com esta inqualificável situação de discriminação entre cidadãos feita em razão das suas características pessoais, biológicas e identitárias, e que, antes de mais, constitui uma aberrante inconstitucionalidade. Nem me surpreende que os deputados da Nação pareçam ignorar a realidade que já se verifica no seu país.
Mas o que já me surpreendeu foi a declaração do deputado do CDS Telmo Correia, que justificou o sentido do seu voto (e o da sua bancada) explicando que a adopção por casais do mesmo sexo “contraria o Criador”.
O que isto quer dizer é que o deputado Telmo Correia, com o sentido do voto que expressou, já não representa os portugueses que o elegeram, nem sequer a sua própria consciência: representa agora… o “Criador”.
E pelos vistos não o quer contrariar!
O que isto quer dizer é que o deputado Telmo Correia encontrou um canal privilegiado de comunicação que lhe permite conhecer a vontade do “Criador”.
O que isto quer dizer é que se um dia for confrontado com um projecto de lei que vise condenar à morte os homossexuais, o deputado Telmo Correia interpretará a vontade do “Criador” e… votará a favor – em consonância, pelos vistos, com os seus parceiros ideológicos do Uganda, do Irão ou da Arábia Saudita.
Temos então um deputado à Assembleia da República, um titular do órgão de soberania que representa o poder legislativo de um Estado laico, que despreza e escarra despudoradamente na Constituição que jurou defender, e prefere antes cumprir a vontade mística de um ser invisível a que chama “Criador”, assim numa espécie de “sharia” católica que para este idiota fanático vale pelos vistos mais do que o Estado de Direito democrático.
A vontade do “Criador”?
- Bardamerda, Sr. Deputado!
Igreja
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
Ironia
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Violência Infantil
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
A Frase da Semana
«Enquanto o caso Freeport esteve em segredo de justiça, as especulações e fugas não paravam; mas agora que o processo está disponível para consulta ninguém escreve nada sobre ele».
- Fernando Pinto Monteiro
(Procurador Geral da República)
Deus
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
A Unidade do Povo de Deus
sábado, 11 de fevereiro de 2012
Cuidado!
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
A Primeira Acusação
O PSD e o CDS/PP apresentaram recentemente na Assembleia da República o «Projecto de Lei nº 72/XII» que, promovendo a alteração do artigo 386º do Código Penal, cria o novo tipo de crime de «Enriquecimento Ilícito».
Com base nesse Projecto de Lei, façamos um pequeno exercício, meramente académico, claro está, a uma eventual acusação com base nesse novo tipo de crime.
Chamemos-lhe…
A Primeira Acusação
Em processo comum e com intervenção de tribunal singular, e nos termos do disposto nos artigos 283º e seguintes do Código de Processo Penal, o Ministério Público acusa
Aníbal António Cavaco Silva, casado, Presidente da República em exercício, residente na Rua do Possolo, em Lisboa e com domicílio profissional no Palácio de Belém, em Lisboa,
porquanto:
No dia 18 de Abril de 2001 o arguido adquiriu 105.378 ações da Sociedade Lusa de Negócios (SLN), ao preço unitário de € 1,00 (um euro) cada uma dessas ações.
Tal sociedade não se encontrava cotada na Bolsa, inexistindo, por isso, um preço de referência para o seu custo unitário, tendo a ordem da transação e o preço fixado das ações pago pelo arguido sido determinado e fixado unilateral e pessoalmente pelo então presidente do conselho de administração da SLN, José Oliveira e Costa.
Contudo, o que é facto é que tais ações haviam sido adquiridas cerca de três semanas antes pelo próprio presidente da SLN, José Oliveira e Costa ao preço unitário de € 2,10 por ação, o que representa um prejuízo equivalente a € 1,10 por cada ação vendida ao arguido, ou um prejuízo total para a S.L.N. de € 115.915,80.
Não obstante, o mesmo Oliveira e Costa vendeu no mês de Maio seguinte às contas de investimento de clientes do BPN um lote de 1,5 milhões de ações ao preço unitário de € 2,11.
Posteriormente, o arguido procedeu à venda das ações que havia adquirido, desta vez ao preço unitário de € 2,40 euros por cada ação, facto que lhe proporcionou um ganho de € 147,500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros), o que representa um lucro de 140% obtido em pouco mais de um ano.
Uma vez mais, tanto a ordem da transação como o preço fixado para a reaquisição das ações do arguido foi determinado e fixado pelo referido José Oliveira e Costa.
Ora,
na sua actual redação o artigo 386º do Código Penal, recentemente alterado para a criação do novo tipo do crime de «enriquecimento ilícito», punido com pena de prisão até 5 anos, cujo preenchimento se encontra verificado «sempre que se constate um incremento significativo do património que não possa razoavelmente ser justificado, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções».
Assim,
e incumbindo por determinação legal ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património do arguido está em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos e não só não provém de aquisição lícita comprovada como é também incompatível com os rendimentos legítimos dos cidadãos, o que é facto é que:
1 – A compra pelo arguido de um lote de 105.378 ações da SLN ao preço unitário de € 1,00 não constitui uma «aquisição lícita devidamente comprovada», pois que tais ações haviam sido adquiridas escassas três semanas antes ao preço de € 2,10 por ação;
2 – A fixação do preço por parte de Oliveira e Costa sem que se conheça o critério para tal, tanto mais que aquela sociedade não se encontrava cotada em Bolsa, representou um prejuízo total para a S.L.N. de € 115.915,80 e, portanto, um enriquecimento proporcional para o arguido de valor a este equivalente, tanto mais que um mês depois tais ações foram transacionadas ao valor unitário de € 2,11.
3 – A posterior venda destas ações, pouco mais de um ano depois, ao preço unitário de € 2.40, uma vez mais fixado sem um critério entendível, proporcionou ao arguido um ganho de € 147.500,00 (com um lucro de cerca de 140%), facto que, efectivamente constitui um incremento inexplicado, significativo e desproporcional do património do arguido e, de forma injustificada, é objetivamente incompatível com outras transações de ações da mesma SLN efetuadas nas mesmas ocasiões.
Praticou assim o arguido um crime de «enriquecimento ilícito» previsto e punível pelo artigo 386º do Código Penal.
Notifique.
Prova:
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