terça-feira, 28 de junho de 2005

 

Em Busca da Legalidade Perdida



Existe aqui mesmo ao virar da esquina um Blog que é um exemplo do que melhor se tem feito por essa Blogosfera: o «Renas e Veados».


Pois é numa espécie de “joint venture” que o «Random Precision» e o «Renas e Veados» vão lançar um projecto, que pretende ser não mais do que uma pequena pedrada no charco da lenta modorra da sociedade portuguesa, e na inércia preguiçosa e muito pouco corajosa que tantas vezes caracteriza os nossos governantes e os nossos políticos, principalmente aqueles que se alojam na Assembleia da República.

O projecto é simples:
tem a ver com o casamento entre pessoas do mesmo sexo, um tema que já aqui foi uma vez abordado no «Random Precision», num post intitulado «O Casamento», e que esteve na origem de uma interessantíssima polémica na caixa de comentários.


O artigo 1.577º do Código Civil Português define o casamento da seguinte forma:

«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

Ou seja, o casamento não é mais do que um simples contrato, de natureza meramente civil, cuja celebração é posta à disposição das pessoas que tencionem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
Como é óbvio, este contrato tem, para as pessoas que o celebram, determinadas consequências: quer de ordem patrimonial quer de ordem pessoal.
Mas sempre consequências de natureza exclusivamente civil.

Assim sendo, a pergunta que parece óbvia é esta:
Se o casamento é um contrato de natureza exclusivamente civil e de consequências exclusivamente civis, porque motivo a lei civil restringe e limita a sua celebração a pessoas de sexo diferente?

É que o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa estabelece de forma perfeitamente clara o princípio da igualdade entre todos os cidadãos e a absoluta interdição de qualquer forma de distinção entre eles:

«1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
«2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».


Então, a conclusão só pode ser uma:
A expressão «de sexo diferente» contida no corpo do artigo 1.577º do Código Civil é, absoluta e inequivocamente INCONSTITUCIONAL!

Deste modo, o projecto entre o «Random Precision» e o «Renas e Veados» consiste precisamente no acompanhamento – jurídico e pessoal – de alguns casais homossexuais que conjuntamente se irão apresentar perante um Conservador do Registo Civil, solicitando a abertura de um processo de casamento.

Se tal processo for indeferido pelo Conservador, com a justificação de que o artigo 1.577º do Código Civil não permite a celebração de um contrato de casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, de imediato será interposto recurso da sua decisão.

Primeiro para o Tribunal da Relação e, se for caso disso, daqui para o Supremo Tribunal de Justiça e depois para o Tribunal Constitucional.

A inconstitucionalidade da norma do Código Civil é tão óbvia, que a decisão jurisdicional que vier a decidir sobre o caso só poderá ser uma!





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