quarta-feira, 17 de setembro de 2008

 

Mais tempo para o Ministério Público



Leio na comunicação social que o Sr. Procurador-geral da República está preocupado com as "recentes" alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.

Preocupam-no principalmente os prazos determinados ao Ministério Público para a conclusão dos inquéritos e o consequente fim do segredo de justiça a que os processos pendentes podem vir a deixar de estar sujeitos, o que pode comprometer as investigações em curso.
Diz o Sr. Procurador-geral da República que o Ministério Público «precisa de mais tempo» para investigar e concluir os inquéritos.

E talvez tenha razão!
De facto, talvez o Ministério Público precise mesmo de mais tempo.

Para o provar, e como o Sr. Procurador-geral da República é o primeiro a afirmar que, melhor do que ninguém, quem sabe aquilo que se passa na nossa justiça são «as pessoas», nada melhor então do que exemplificar com um caso muito concreto.

Vejamos:
Instaurei um procedimento criminal contra determinada pessoa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão emitido para pagamento de uma dívida de natureza comercial e que titulava a quantia de 5.200.000$00.
Com os juros (à taxa legal para as operações comerciais) a dívida ascenderia hoje a mais de € 20.000,00, isto sem contar com a própria desvalorização decorrente da inflação, que talvez desse bem para outro tanto.

O meu Cliente bem sabia que o seu devedor há muito que tinha posto todos os seus bens «ao luar» e, por isso, restava-nos somente a esperança de que a ameaça das consequências criminais da emissão do cheque sem provisão fizesse o arguido abrir os cordões à bolsa.

O processo-crime deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Lisboa no dia 12 de Janeiro de 1993.

Pois bem:
O processo entrou, e por lá andou perdido de um lado para o outro, de estante para estante, sem que sequer tivesse resultado o pedido de aceleração processual entretanto deduzido.
Até que agora, há poucos dias, o processo teve finalmente conclusão.

Como se pode ver do documento aqui ao lado (clicar na imagem para a ampliar) ao fim de mais de 15 anos o assunto ficou resolvido com o seguinte despacho (sic):

«Conforme resulta de fls. 167 o arguido faleceu pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 127º e 128º n.º 3 do Código Penal, declaro extinto o procedimento criminal contra ele instaurado e determino o oportuno arquivamento dos autos».

E pronto!
Ao fim de 15 anos o assunto está finalmente resolvido.
Pelo menos para resolver este processo a Justiça portuguesa já não precisa de mais tempo...




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