sexta-feira, 25 de maio de 2007

 

O recurso para o Tribunal Constitucional



Foi já no passado dia 1 de Fevereiro de 2006 que a Teresa e a Lena se apresentaram na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa para requererem o início do processo do seu casamento.

Contudo, tal pretensão foi-lhes liminarmente recusada pelo Sr. Conservador, com o fundamento de que o artigo 1.577º do Código Civil restringe o direito à celebração do contrato de casamento civil a pessoas de sexo diferente.

Por isso, e defendendo desde logo a inconstitucionalidade dessa restrição contida na lei civil, uma vez que ela viola manifestamente o «Princípio da Igualdade» formulado no artigo 13º da Constituição (que proíbe expressamente todas as formas de discriminação dos cidadãos, incluindo expressamente a que resulte da sua orientação sexual), a Teresa e a Lena desde logo recorreram sucessivamente de tal decisão para os Tribunais civis, embora não tenham ainda logrado fazer valer os seus argumentos.

Agora, um ano e quatro meses passados sobre aquela data, estão finalmente esgotados todos os meios e recursos jurisdicionais ordinários que são os processualmente adequados para, nesta fase, se poder reagir contra a aplicação de normas consideradas inconstitucionais.

Deste modo, e de acordo com o disposto na Lei do Tribunal Constitucional, a Teresa e a Lena finalmente puderam e, por isso, acabam de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, onde vão requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos do Código Civil cuja actual formulação as tem impedido de contrair casamento uma com a outra.

No Blog «O Advogado do Diabo» reproduzo o requerimento de interposição desse recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo a sua justificação e os respectivos fundamentos processuais para a sua admissibilidade.

Como é óbvio, não se trata ainda das «alegações» do recurso ou da sua fundamentação substantiva, para cuja apresentação a Teresa e a Lena ainda nem sequer foram notificadas.
Contudo, logo que tal suceda e assim que essas alegações sejam entregues no Tribunal Constitucional, de imediato será proporcionada online uma reprodução das mesmas.




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