segunda-feira, 13 de novembro de 2006

 

A falta que faz a matemática...



Uma acção executiva para cobrança de despesas de condomínio.
O título executivo, como é normal, é constituído por uma acta da Assembleia de Condóminos de onde consta a comparticipação de cada um dos condóminos.

Da acta dada a esta execução consta o montante específico da comparticipação para o ano de 2001 da fracção autónoma do condómino que estava a ser executado, e consta ainda a deliberação da Assembleia que aumentou as comparticipações dos condóminos em 4% para os anos de 2002 (a partir de Fevereiro) e seguintes.
Qualquer coisa assim: «as comparticipações das fracções A, B, e C, que desde 1999 se encontram fixadas em "X" escudos mensais, são aumentadas em 4% a partir do mês de Fevereiro do corrente ano de 2002, inclusive».
Assim, o apuramento do montante exacto da dívida exequenda, isto é, a sua «liquidação», dependia apenas de simples cálculo aritmético.

Como não podia deixar de ser, o juiz aceitou normalmente a execução das despesas de condomínio nos montantes base, nomeadamente do ano de 2001, tal como estão fixados e constam da acta.
Mas o mesmo juiz já não aceitou o aumento de 4%, e explicou porquê no seu despacho (clicar na imagem para a ampliar).

Que reza assim:

«... pretende a exequente obter do executado o pagamento coercivo das mesmas, sem que o montante das mensalidades por ele devidas conste de qualquer das actas que aquela juntou. Com efeito, na assembleia de condóminos de 22.2.2002 foi aprovado um aumento de 4% das comparticipações mensais a cargo dos condóminos, mas a respectiva acta é omissa quanto ao montante que resultou da aplicação dessa percentagem».
«Equivale isto a dizer que a exequente não dispõe de título executivo que lhe permita assegurar por meio do processo executivo o pagamento do referido acréscimo sobre as mensalidades de Janeiro de...».

Ou seja:
Considera o juiz que, embora conste da acta o montante inicial das despesas de condomínio e conste ainda que estas despesas foram aumentadas em 4%, o que é facto é que da acta não consta especificamente escarrapachado o resultado aritmético da aplicação desta percentagem.
E, por isso, considerou que este acréscimo de 4% não está dotado de título executivo e, assim, não pode ser exigido numa acção executiva.
Mas os montantes base, esses sim, podem...

A falta que faz a matemática!!!




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