quinta-feira, 2 de fevereiro de 2006
A Decisão
Tal como estava, infelizmente, previsto, o Sr. Conservador da 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa indeferiu a pretensão de casamento da Lena e da Teresa.
A decisão proferida está fundamentada de forma muito competente e esclarecedora do ponto de vista técnico-jurídico.
No entanto, e precisamente por não concordarem com os fundamentos da decisão, a Teresa e a Lena interpuseram imediatamente recurso da mesma.
Este recurso seguirá agora os trâmites legalmente previstos: será o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a primeira instância jurisdicional a conhecer da pretensão da Lena e da Teresa, que fundamentalmente se baseia, como é já sabido, na inconstitucionalidade da expressão «de sexo diferente» contida no corpo do artigo 1.577º do Código Civil.
De qualquer modo as alegações poderão ser lidas integralmente -> AQUI.
Como é óbvio, a interposição do recurso só agora será formalmente feita, uma vez que só agora a decisão de que se recorre foi proferida.
Se o juiz da primeira instância determinar a inconstitucionalidade da norma do Código Civil, determinará, consequentemente, que o Sr. Conservador case a Lena e a Teresa.
Caso contrário, será novamente interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, se for caso disso, para o Supremo Tribunal de Justiça e até para o Tribunal Constitucional.
Mas a Lena e a Teresa continuam a afirmar que a solução para este caso deveria ser política e não judicial.
Deveriam ser os nossos políticos a assumir, com a mesma coragem com que a Lena e a Teresa deram a cara por esta causa e por esta luta, a decidir politicamente uma solução para este caso.
Mas a Lena e a Teresa já ganharam!
E ganharam com o anúncio de que o Bloco de Esquerda tinha já, ontem mesmo, apresentado na Assembleia da República um projecto de lei precisamente com esse objectivo, a que se seguiu uma iniciativa semelhante por parte da Juventude Socialista.
Contudo, e apesar do recurso judicial hoje interposto, já tinha sido entregue nas mãos do Sr. Conservador do Registo Civil um “print” das alegações de recurso, como um gesto simbólico de reacção e de repúdio contra as declarações do Sr. ministro da Justiça à comunicação social e que, como que antecipando já a resposta da Conservatória do Registo Civil (funcionalmente sob a sua tutela), afirmou espantosamente que os agentes da Administração Pública não tinham que cumprir ou apreciar a constitucionalidade das normas; tinham é que aplicá-las!
Ora, quando é o próprio ministro da Justiça de um Estado de Direito que afirma à comunicação social que os órgãos administrativos sob a sua jurisdição estão dispensados de cumprir esse mesmo Estado de Direito, pois estão dispensados de obedecer à Lei Fundamental do nosso país, que é a Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de ficar perplexos.
Tanto, que por vezes somos levados a pensar que talvez não seja só o artigo 1.577º do Código Civil que em Portugal está ferido de inconstitucionalidade.
Talvez o próprio ministro da Justiça também o esteja...