quinta-feira, 21 de julho de 2005
Uma Pergunta:
Se o artigo 217º do Código Penal define como BURLA o comportamento de quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem prejuízo;
E se o artigo 218º do mesmo Código Penal pune com pena de prisão de 2 a 8 anos quem fizer da burla o seu modo de vida...
...então, não será que esta gente...
...e mais esta também...
...não deveria estar atrás das grades?