quarta-feira, 6 de abril de 2005

 

As Alcavalas

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O caso é simples e conta-se em duas penadas:

Num determinado tribunal do Norte do país corria uma acção executiva. O valor da dívida a cobrar pouco passava dos 800 contos.
Foi ordenada a penhora da terça parte do salário da executada, até estar pago o montante total da dívida exequenda e das custas prováveis, que o tribunal calculou que ascendesse a 1.000 contos.
Foi notificada a entidade patronal da executada para proceder aos descontos, o que esta fez religiosamente.
Até que em pouco mais de ano e meio, se completou o pagamento.
Quando se pensava que tudo estava terminado, mais de dois anos depois o tribunal ordenou novos descontos no salário da executada, até ao montante de mais 1.000 contos.

Fiz o competente requerimento, no qual expus as minhas contas e solicitei ao juiz a explicação dos critérios que determinavam o desconto de 2.000 contos para pagamento de uma dívida de pouco mais de 800 contos e que, aparentemente, até já tinha sido integralmente paga.
Foi então que recebi este despacho (clicar na imagem para a ampliar), que não resisto a transcrever:



«A secretaria explicou cabalmente à D. ...... os critérios (legais, diga-se) que presidiram à contabilização dos descontos apurados, razão alguma subsistindo que inquine a bondade dos considerandos supra expendidos.
Vd. que a Srª. D. ......... deve atender que sobre o "quantum" em execução impendem as normais alcavalas.
Destarte, nada se ordena em contrário dos cálculos operados pela secção de processos...».

Perante esta situação só havia uma coisa a fazer: contactei o advogado da parte contrária que, depois de apurar o montante que já estava depositado à ordem do processo, e que, como é óbvio, chegava para pagar a dívida na totalidade, foi desistir da instância executiva.

Sem exigir mais... alcavalas...



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